JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989

Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis instruirá quanto às condições de cadastramento, do formulário de notificação e sobre o documento de operação com mercúrio metálico.

Art. 6º do Decreto 97.634 /1989