Artigo 3º do Decreto nº 97.634 de 10 de Abril de 1989
Dispõe sobre o controle da produção e da comercialização de substância que comporta risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os importadores de mercúrio metálico deverão, previamente ao pedido de importação, notificar o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis sobre cada partida a ser importada.