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Decreto nº 96.912 de 3 de Outubro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a estrutura básica do Ministério da Fazenda, e dá outras providencias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e VIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970; na redação dada pela Lei nº 6.510, de 19 de dezembro de 1977; no Decreto nº 77.336, de 25 de março de 1976; no Decreto nº 83.844, de 14 de agosto de 1979; no Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1973; no Decreto nº 77.629, de 18 de maio de 1976; e no Decreto-Lei nº 1.525, de 28 de fevereiro de 1977, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de outubro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica criada, com redução de despesa, na estrutura básica do Ministério da Fazenda de que trata o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1976, a Secretaria de Administração - SAD, como órgão central de direção superior de atividades administrativas e auxiliares, diretamente subordinada ao Ministro de Estado.

§ 1º

A Secretaria de Administração exercerá, através de suas unidades, as competências de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento, Orçamento, Programação Financeira, Modernização Administrativa, Pessoal Civil e Serviços Gerais, bem como as de supervisão das atividades de Telecomunicações e Informática.

§ 2º

A estrutura e as competências das unidades que compõem a Secretaria referida neste artigo, bem como as atribuições de seus dirigentes, serão fixadas em regimento interno, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

Ficam excluídos da estrutura básica do Ministério da Fazenda, os Departamentos de Administração e de Pessoal e da estrutura regimental, a Secretaria de Planejamento e Orçamento e as Delegacias do Ministério da Fazenda nos Estados e no Distrito Federal.

Parágrafo único

As dotações orçamentárias, recursos financeiros, materiais, patrimoniais e humanos, inclusive os cargos em comissão e funções de confiança (Grupo DAS e DAI), objeto dos Decretos nºs 79.989, de 20 de julho de 1977, 81.231, 81.233 e 81.236, de 20 de janeiro de 1978, dos órgãos e unidades de que trata o caput deste artigo ficam incorporados ao acervo da Secretaria de Administração.

Art. 3º

Passam a compor a estrutura da Secretaria de Administração as seguintes unidades:

I

centrais: Secretaria de Recursos Humanos, Secretaria de Serviços Gerais, Secretaria de Planejamento, Orçamento e Modernização, e Secretaria de Telecomunicações e Informática; e

II

descentralizadas: Delegacias de Administração, nas capitais de Estados e do Distrito Federal.

Art. 4º

Ficam transformadas, criadas e incluídas na Tabela Permanente do Ministério da Fazenda, as funções de confiança das categorias Direção Superior, código LT-DAS-101, e Assessoramento Superior, código LT-DAS-102, do Grupo Direção e Assessoramento Superior, código LT-DAS-100, na forma do Anexo I deste Decreto.

Art. 6º

Ficam transformadas, criadas e incluídas no Quadro Permanente do Ministério da Fazenda, as funções para composição das categorias de Direção Intermediária, código DAI-111, e Assistência Intermediária, código - DAI-112, no Grupo Direção e Assistência Intermediária, código DAI-110, na forma do Anexo II deste Decreto.

Art. 6º

Ficam extintos na estrutura regimental da Escola de Administração Fazendária e do Serviço do Patrimônio da União as seguintes unidades:

I

os Núcleos da Escola de Administração Fazendária - NESAF, nos Estados de Goiás (GO), Mato Grosso (MT), Mato Grasso do Sul (MS), Amazonas (AM), Acre (AC), Maranhão (MA), Piauí (PI), Rio Grande do Norte (RN), Paraíba (PB), Alagoas (AL), Sergipe (SE), Espírito Santo (ES) e Santa Catarina (SC);

II

as Delegacias do Serviço do Patrimônio da União - DSPU, no Distrito Federal (DF), e nos Estados de Minas Gerais (MG) e Mato Grosso (MT).

§ 1º

As funções de confiança pertencentes às unidades extintas, em virtude deste Decreto, ficam suprimidas ou transformadas para compensação de despesas.

§ 2º

O acervo das unidades extintas nos incisos I e II, exceto o de que trata o § 1º, será transferido, respectivamente, para a Escola de Administração Fazendária e para a Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 7º

O titular da Secretaria de Administração será nomeado pelo Presidente da República dentre servidores do Quadro Permanente do Ministério da Fazenda.

Art. 8º

Ficam suprimidas vinte e seis Funções de Assessoramento Superior (FAS), de nível máximo, do Ministério da Fazenda.

Art. 9º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988 republicado em 27.12.1988

Anexo

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