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Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

Fica instituído, na estrutura do Ministério da Justiça, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão, com função normativa e recursal.

Art. 2º

Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:

I

apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;

II

sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV

apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V

propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI

formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

VII

elaborar o seu regimento interno.

§ 1º

Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.

§ 2º

Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.

§ 3º

As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.

§ 4º

O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.

Art. 3º

O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério das Comunicações;

III

Conselho Federal de Cultura;

IV

Conselho Federal de Educação;

V

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

VI

Fundação Nacional de Artes Cênicas;

VII

Fundação do Cinema Brasileiro;

VIII

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX

Ordem dos Advogados do Brasil;

X

Associação Brasileira de Imprensa;

XI

Associação Brasileira dos Cineastas;

XII

Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;

XIII

Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;

XIV

Sindicato dos Escritores;

XV

Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;

XVI

Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;

XVII

EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;

XVIII

Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;

XIX

Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;

XX

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;

XXI

Associação Nacional de Artes Cênicas.

§ 1º

A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.

§ 2º

Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 4º

O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será presidido por um de seus membros, escolhido e designado pelo Ministro da Justiça.

Art. 5º

Para efeito de concessão de gratificações de presença de seus membros, nos termos da Lei nº 6.708, de 4 de outubro de 1971, e do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão é classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau.

Art. 6º

Fica extinto o Conselho Superior de Censura.

Art. 7º

O Ministro da Justiça expedirá instruções para a execução do que se contém neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no DOU 4.10.1988

Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988