JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988

Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:

I

Ministério da Justiça;

II

Ministério das Comunicações;

III

Conselho Federal de Cultura;

IV

Conselho Federal de Educação;

V

Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;

VI

Fundação Nacional de Artes Cênicas;

VII

Fundação do Cinema Brasileiro;

VIII

Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;

IX

Ordem dos Advogados do Brasil;

X

Associação Brasileira de Imprensa;

XI

Associação Brasileira dos Cineastas;

XII

Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;

XIII

Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;

XIV

Sindicato dos Escritores;

XV

Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;

XVI

Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;

XVII

EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;

XVIII

Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;

XIX

Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;

XX

Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;

XXI

Associação Nacional de Artes Cênicas.

§ 1º

A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.

§ 2º

Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.

Art. 3º, IV do Decreto 96.900 /1988