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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988

Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.

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Art. 2º

Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:

I

apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;

II

sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;

III

elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

IV

apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;

V

propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;

VI

formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;

VII

elaborar o seu regimento interno.

§ 1º

Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.

§ 2º

Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.

§ 3º

As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.

§ 4º

O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.

Art. 2º, I do Decreto 96.900 /1988