Artigo 3º, Inciso XI do Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988
Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades, nomeado, com o respectivo suplente, pelo Ministro da Justiça:
I
Ministério da Justiça;
II
Ministério das Comunicações;
III
Conselho Federal de Cultura;
IV
Conselho Federal de Educação;
V
Conselho Nacional de Defesa do Consumidor;
VI
Fundação Nacional de Artes Cênicas;
VII
Fundação do Cinema Brasileiro;
VIII
Fundação Nacional do Bem-Estar do Menor;
IX
Ordem dos Advogados do Brasil;
X
Associação Brasileira de Imprensa;
XI
Associação Brasileira dos Cineastas;
XII
Sociedade Brasileira dos Autores Teatrais;
XIII
Associação dos Músicos e Arranjadores e Regentes;
XIV
Sindicato dos Escritores;
XV
Associação Brasileira de Produtores Cinematográficos;
XVI
Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos e Diversões Públicas;
XVII
EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A.;
XVIII
Conselho Nacional de Auto-regulamentação Publicitária;
XIX
Federação Nacional dos Trabalhadores de Rádio e de Televisão;
XX
Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão;
XXI
Associação Nacional de Artes Cênicas.
§ 1º
A nomeação de membro do Conselho, pelo Ministro da Justiça, acolherá a indicação do órgão ou entidade representada.
§ 2º
Os membros do Conselho, efetivos e suplentes, terão mandato de três anos, permitida a recondução.