Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 96.900 de 30 de Setembro de 1988
Institui o Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão:
I
apreciar denúncias de restrição à liberdade de pensamento, criação, expressão e informação;
II
sugerir mecanismos de defesa das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação;
III
elaborar normas e critérios que orientem o exercício da classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;
IV
apreciar e julgar recursos de decisões relativas à classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão, proferidas pela autoridade competente do Ministério da Justiça;
V
propor à autoridade competente solução para os casos omissos em lei ou regulamento, atinentes à restrição à liberdade de criação, pensamento, expressão e informação;
VI
formular sugestões direcionadas à regulamentação dos espetáculos e diversões públicas;
VII
elaborar o seu regimento interno.
§ 1º
Os recursos e representações encaminhados ao Conselho Superior de Defesa da Liberdade de Criação e Expressão não terão efeito suspensivo e serão apreciados e decididos no prazo máximo de trinta dias após o seu recebimento, facultando-se a prorrogação por igual prazo, condicionado a fundamentação escrita.
§ 2º
Esgotado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, sem que nele haja sido proferida qualquer decisão, ter-se-á por acolhido e provido o recurso interposto.
§ 3º
As sessões do Conselho serão públicas e somente serão realizadas com a presença da maioria absoluta de seus membros. As decisões, tomadas pela maioria dos conselheiros presentes, serão publicadas no Diário Oficial.
§ 4º
O Conselho poderá indicar, em seu regimento interno, matérias cuja decisão dependa de maioria qualificada.