Decreto nº 96.650 de 5 de Setembro de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera dispositivos do Decreto n º 94.536, de as de junho de 1987.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 05 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
O Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987 , que regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:
Capítulo I
Disposições Preliminares
(...)
Capítulo II
Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo
(...)
Capítulo III
Dos Cursos e Currículos
(...)
Capítulo IV
Do Corpo Docente
(...)
Capítulo V
Do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo
(...)
Capítulo VI
Da Política, Direção e Administração do Ensino (...) Das Disposições Transitórias "Art. 43 Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14." Das Disposições Finais
"Art. 44 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Art. 45
A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.
0 Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.
O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.
Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.
O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."
JOSÉ SARNEY Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1988