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Decreto nº 96.650 de 5 de Setembro de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera dispositivos do Decreto n º 94.536, de as de junho de 1987.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília-DF, 05 de setembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.


Art. 1º

O Decreto nº 94.536, de 29 de junho de 1987 , que regulamenta a Lei nº 7.573, de 23 de dezembro de 1986 , que dispõe sobre o Ensino Profissional Marítimo, passa a vigorar com a seguinte redação:

Capítulo I

Disposições Preliminares

(...)

Capítulo II

Do Sistema de Ensino Profissional Marítimo

(...)

Capítulo III

Dos Cursos e Currículos

(...)

Capítulo IV

Do Corpo Docente

(...)

Capítulo V

Do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo

(...)

Capítulo VI

Da Política, Direção e Administração do Ensino (...) Das Disposições Transitórias "Art. 43 Fica assegurado aos alunos que concluírem os Cursos de Formação de Oficiais do 1º Grupo de Marítimos, a partir de outubro de 1977, o direito a diploma com grau e o título em Ciências Náuticas, na forma do disposto na alínea "a" do artigo 14." Das Disposições Finais

"Art. 44 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 45

A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 46

0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será pago com os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Profissional Marítimo.

Art. 47

0 Diretor de Portos e Costas poderá promover, de acordo com a legislação vigente, a contratação direta de pessoal, observados os limites de empregos autorizados pelo Ministro da Marinha.

Art. 48

O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.

Parágrafo único

As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 49

Os litígios decorrentes das relações de trabalho dos empregados serão julgados e processados perante a Justiça Federal, devendo ser interposto recurso, se couber, para o Tribunal Federal de Recursos.

Art. 50

O Ministro da Marinha baixará as instruções necessárias à aplicação deste Regulamento e à solução dos casos omissos.

Art. 51

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ SARNEY Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.9.1988