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Artigo 45 do Decreto nº 96.650 de 5 de Setembro de 1988

Altera dispositivos do Decreto n º 94.536, de as de junho de 1987.

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"Art. 44 0 pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 45

A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Art. 45 do Decreto 96.650 /1988