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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 96.650 de 5 de Setembro de 1988

Altera dispositivos do Decreto n º 94.536, de as de junho de 1987.

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Art. 48

O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.

Parágrafo único

As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto 96.650 /1988