Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto nº 96.650 de 5 de Setembro de 1988
Altera dispositivos do Decreto n º 94.536, de as de junho de 1987.
Acessar conteúdo completoArt. 48
O Pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo poderá fazer jus a gratificações especiais que vierem a ser estabelecidas em face de peculiaridades ou situações específicas pertinentes a consecução dos propósitos do Ensino Profissional Marítimo.
Parágrafo único
As gratificações de que trata este artigo serão estabelecidas por iniciativa da Diretoria de Portos e Costas.