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Decreto nº 96.555 de 23 de Agosto de 1988

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Transfere a Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST e o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os seguintes órgãos do Ministério da Fazenda, mantidas as suas respectivas competências:

I

Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979;

II

Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985.

Art. 2º

A Presidência do CISE caberá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.

Art. 3º

Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam transferidos do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:

I

Os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da lotação da SEST e do CISE.

II

o acervo dos órgãos referidos no inciso anterior, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens; e

III

Os saldos das respectivas dotações orçamentárias.

Parágrafo único

Excepcionam-se das funções a que se refere o inciso I deste artigo, as Funções de Assessoramento Superior FAS, que continuarão à disposição do Ministério da Fazenda.

Art. 4º

Passam para o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República as atribuições que foram conferidas ao Ministro de Estado da Fazenda pelo art. 5º do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987 .

Art. 5º

O item II do art. 4º do Decreto nº 94.159, de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União ".

Art. 6º

O item III do art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 92.009, de 28 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

Subseção

"III - elaborar, em cada exercício, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a fixação de limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos de qualquer natureza ";.

Art. 7º

Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e da Fazenda expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.

Subseção

Brasília (DF), em 23 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu


Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1988

Decreto nº 96.555 de 23 de Agosto de 1988