Decreto nº 96.555 de 23 de Agosto de 1988
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Transfere a Secretaria de Controle de Empresas Estatais SEST e o Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais CISE do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Ficam transferidos para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República os seguintes órgãos do Ministério da Fazenda, mantidas as suas respectivas competências:
Secretaria de Controle de Empresas Estatais - SEST, criada pelo Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979;
Conselho Interministerial de Salários de Empresas Estatais - CISE, instituído pelo Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985.
A Presidência do CISE caberá ao Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será substituído, em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na ausência deste, pelo Ministro de Estado do Trabalho.
Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam transferidos do Ministério da Fazenda para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República:
Os cargos, empregos e funções, inclusive os cargos em comissão e as funções de confiança do Grupo Direção e Assessoramento Superiores DAS, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, da lotação da SEST e do CISE.
o acervo dos órgãos referidos no inciso anterior, inclusive máquinas e equipamentos, documentos e processos, instalações e demais bens; e
Excepcionam-se das funções a que se refere o inciso I deste artigo, as Funções de Assessoramento Superior FAS, que continuarão à disposição do Ministério da Fazenda.
Passam para o Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República as atribuições que foram conferidas ao Ministro de Estado da Fazenda pelo art. 5º do Decreto nº 94.159, de 31 de março de 1987 .
O item II do art. 4º do Decreto nº 94.159, de 1987 , passa a vigorar com a seguinte redação: "(...) II para a Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, em articulação com o Ministério da Fazenda, a de fixar as estimativas de receita, inclusive as decorrentes de operações de crédito, para fins de elaboração e revisão das propostas do Orçamento Geral da União ".
O item III do art. 4º do Decreto nº 84.128, de 29 de outubro de 1979, alterado pelo art. 1º do Decreto nº 92.009, de 28 de novembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - elaborar, em cada exercício, com base nas informações fornecidas pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, e todas as empresas sob controle direto ou indireto da União, propostas de fixação de limites máximos de dispêndios globais a serem aprovados pelo Presidente da República, no âmbito do Conselho de Desenvolvimento Econômico - CDE, que incluirá a fixação de limites máximos para contratação e utilização de financiamentos internos e externos de qualquer natureza ";.
Os Ministros de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República e da Fazenda expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília (DF), em 23 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República. JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.8.1988