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Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018

Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

Regulamenta a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos § 1º , § 2º e § 3º do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 27 de dezembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.


Art. 1º

Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos órgãos que compõem o Sistema de Defesa Aeroespacial Brasileiro, com relação a aeronaves suspeitas ou hostis, que possam apresentar ameaça à segurança, durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

Parágrafo único

Considera-se o período de realização da posse presidencial a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.

Art. 2º

Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:

I

voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;

II

voar sem plano de voo aprovado;

III

omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;

IV

não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;

V

adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;

VI

manter as luzes externas apagadas em voo noturno;

VII

voar sob falsa identidade;

VIII

voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;

IX

efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;

X

estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;

XI

estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;

XII

interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou

XIII

realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.

Art. 3º

As aeronaves classificadas como suspeitas, nos termos do art. 2º , estarão sujeitas às medidas coercitivas de averiguação, intervenção e persuasão, de forma progressiva e sempre que a medida anterior não obtiver êxito.

§ 1º

As medidas de averiguação deverão determinar ou confirmar a identidade de uma aeronave, ou, ainda, vigiar o seu comportamento, e consistem na aproximação ostensiva da aeronave de interceptação à aeronave suspeita, com a finalidade de interrogá-la, por intermédio de comunicação via rádio ou de sinais visuais convencionados em legislação internacional e de conhecimento obrigatório de todos os aeronavegantes.

§ 2º

As medidas de intervenção, que serão executadas após as medidas de que trata o §1º , consistem na determinação à aeronave suspeita para que modifique sua rota com o objetivo de forçar o seu pouso em aeródromo que lhe for determinado, para ser submetida a medidas de controle no solo pelas autoridades competentes.

§ 3º

As medidas de que trata o § 2º deverão ser executadas por aeronaves de interceptação, com o objetivo de compelir aeronave suspeita a efetuar o pouso.

§ 4º

As medidas de persuasão, que serão executadas após as medidas de que trata o §2º , consistem no disparo de tiros de aviso, com munição traçante, pela aeronave interceptadora, com o objetivo de persuadir a tripulação da aeronave suspeita a obedecer às ordens transmitidas.

§ 5º

Se as medidas coercitivas previstas neste artigo se mostrarem impraticáveis, em razão do contexto e da ameaça, a aeronave será reclassificada como hostil, nos termos do art. 4º .

Art. 4º

Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave hostil, sujeita à medida de destruição, aquela que se enquadre em uma das seguintes situações, quando estiverem voando no espaço aéreo brasileiro:

I

não cumprir as determinações emanadas das autoridades de defesa aeroespacial, após ter sido classificada como suspeita;

II

atacar, manobrar ou portar-se de maneira a evidenciar uma agressão, colocando-se em condição de ataque a outras aeronaves;

III

atacar ou preparar-se para atacar qualquer instalação militar ou civil ou aglomeração pública;

IV

lançar ou preparar-se para lançar, em território nacional, sem autorização, quaisquer artefatos bélicos ou materiais que possam provocar dano, morte ou destruição; ou

V

lançar paraquedistas, desembarcar tropas ou materiais de uso militar no território nacional sem autorização.

Art. 5º

As situações urgentes e excepcionais relacionadas às aeronaves suspeitas ou hostis serão solucionadas pelo Comandante da Aeronáutica.

Art. 6º

A medida de destruição de que trata o art. 4º consistirá no emprego de armamento com a finalidade de impedir o prosseguimento do voo da aeronave hostil e somente poderá ser utilizada como último recurso.

Art. 7º

A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II

registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 8º

Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I

aviões de asas fixas ou rotativas;

II

balões;

III

dirigíveis;

IV

planadores;

V

ultraleves;

VI

aeronaves experimentais;

VII

aeromodelos;

VIII

aeronaves remotamente pilotadas;

IX

asas-deltas; e

X

parapentes e afins.

Art. 9º

O Decreto nº 5.144, de 16 de julho de 2004, permanece aplicável para as hipóteses nele previstas.

Art. 10

Este Decreto vigorará a partir da zero hora do dia 1º de janeiro de 2019 à zero hora do dia 2 de janeiro de 2019.


MICHEL TEMER Joaquim Silva e Luna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2018

Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018