Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para os fins do disposto neste Decreto, será classificada como aeronave suspeita aquela que, no espaço aéreo brasileiro, se enquadre em uma das seguintes situações:
I
voar com infração das convenções, dos atos internacionais ou das autorizações;
II
voar sem plano de voo aprovado;
III
omitir aos órgãos de controle de tráfego aéreo informações necessárias à sua identificação ou não cumprir as regras ou as determinações do controle de tráfego aéreo ou das autoridades de defesa aeroespacial;
IV
não exibir marcas de nacionalidade, matrícula, bandeira ou insígnia;
V
adentrar sem autorização em espaço aéreo segregado, áreas restritas ou proibidas estabelecidos pelos órgãos de controle de tráfego aéreo;
VI
manter as luzes externas apagadas em voo noturno;
VII
voar sob falsa identidade;
VIII
voar de maneira a deixar dúvidas quanto à intenção de cometer ato hostil;
IX
efetuar manobras que evidenciem a intenção de se evadir do interceptador;
X
estar sequestrada ou sob suspeita de sequestro;
XI
estar furtada ou roubada, ou sob suspeita de furto ou roubo;
XII
interferir no uso do espectro eletromagnético sem autorização; ou
XIII
realizar reconhecimento aéreo ou sensoriamento remoto sem autorização.