Artigo 8º, Inciso VIII do Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:
I
aviões de asas fixas ou rotativas;
II
balões;
III
dirigíveis;
IV
planadores;
V
ultraleves;
VI
aeronaves experimentais;
VII
aeromodelos;
VIII
aeronaves remotamente pilotadas;
IX
asas-deltas; e
X
parapentes e afins.