Artigo 7º, Inciso II do Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018
que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:
I
emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;
II
registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e
III
autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.