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Artigo 8º, Inciso VI do Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018

que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

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Art. 8º

Para os fins deste Decreto, serão consideradas aeronaves:

I

aviões de asas fixas ou rotativas;

II

balões;

III

dirigíveis;

IV

planadores;

V

ultraleves;

VI

aeronaves experimentais;

VII

aeromodelos;

VIII

aeronaves remotamente pilotadas;

IX

asas-deltas; e

X

parapentes e afins.

Art. 8º, VI do Decreto 9.645 /2018