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Artigo 7º, Inciso III do Decreto nº 9.645 de 27 de dezembro de 2018

que dispõe sobre o Código Brasileiro de Aeronáutica, para estabelecer procedimentos a serem observados com relação a aeronaves suspeitas ou hostis durante a posse presidencial em 1º de janeiro de 2019.

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Art. 7º

A execução da medida de destruição obedecerá às seguintes condições:

I

emprego dos meios aéreos e antiaéreos sob controle operacional do Comando de Operações Aeroespaciais do Comando da Aeronáutica;

II

registro em gravação das comunicações ou das imagens da aplicação dos procedimentos, sempre que possível; e

III

autorização de aplicação da medida de destruição, cuja competência fica delegada ao Comandante da Aeronáutica.

Art. 7º, III do Decreto 9.645 /2018