Decreto nº 94.806 de 31 de Agosto de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e Considerando que a Administração Federal atuará integradamente, sob coordenação única, na execução da Política Nacional para integração da Pessoa Portadora de Deficiência; Considerando que à Coordenadoria para isso instituída pelo art. 4º do Decreto nº 93.481, de 29 de outubro de 1986 - Corde compete planejar, acompanhar e orientar a execução dessa política, sob a coordenação superior do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, tendo em vista o disposto no Decreto nº 94.431, de 11 de junho de 1987; Considerando a conveniência de, no estabelecimento dessa política, se recolher a opinião das pessoas e entidades envolvidas com o problema; Considerando a necessidade de revisão do Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985, que instituiu Comitê para traçar política de ação conjunta, destinada a aprimorar a educação especial e a integrar, na sociedade, as pessoas portadoras de deficiências, problemas de conduta e superdotadas, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Fica criado o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;
Coordenador da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;
Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros, com delegação de competência para responder pelo Ministério com relação aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência.
opinar sobre o desenvolvimento da Política Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência;
O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente uma vez por bimestre e, extraordinariamente, por iniciativa de 1/3 de seus membros, mediante manifestação escrita, com antecedência de 10 (dez) dias.
Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
As despesas de locomoção e hospedagem serão asseguradas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 91.872, de 4 de novembro de 1985 , e demais disposições em contrário.
Brasília - DF, em 31 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República. JOSÉ SARNEY Anibal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.9.1987