Artigo 6º do Decreto nº 94.806 de 31 de Agosto de 1987
Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.
Parágrafo único
As despesas de locomoção e hospedagem serão asseguradas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.