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Artigo 6º do Decreto nº 94.806 de 31 de Agosto de 1987

Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 6º

Os integrantes do Conselho não perceberão qualquer vantagem pecuniária, salvo as de seus cargos de origem, sendo considerados de relevância pública os seus serviços.

Parágrafo único

As despesas de locomoção e hospedagem serão asseguradas pela Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República.