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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 94.806 de 31 de Agosto de 1987

Cria o Conselho Consultivo da Coordenadoria para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I

Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, na condição de Presidente;

II

Coordenador da Corde/Seplan/PR, como Secretário-Executivo e substituto do Presidente do Conselho, em seus impedimentos;

III

1 representante do MEC;

IV

4 representantes do MPSA, sendo:

a

1 representante da LBA;

b

1 representante da FUNABEM;

c

1 representante do INAMPS;

d

1 representante do INPS.

V

1 representante do Ministério do Trabalho;

VI

1 representante do Ministério da Saúde;

VII

6 representantes de instituições interessadas, a saber:

a

o Presidente da Federação Brasileira de Entidades de Cegos;

b

o Presidente da Federação Brasileira das Instituições de Excepcionais;

c

o Presidente da Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais;

d

o Presidente da Federação Nacional das Sociedades Pestalozzi;

e

o Presidente da Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos;

f

o Presidente de Organização Nacional das Entidades de Deficientes Físicos.

Parágrafo único

Os representantes dos Ministérios serão indicados pelos respectivos Ministros, com delegação de competência para responder pelo Ministério com relação aos assuntos pertinentes à pessoa portadora de deficiência.