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Decreto nº 94.788 de 20 de Agosto de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e Considerando a conveniência da instituição de uma medalha com a finalidade de galardoar os servidores da administração direta e indireta, que se tenham tornado credores de homenagens do Ministério da Agricultura, e os cidadãos brasileiros e estrangeiros que hajam prestado destacados serviços à Agricultura; Considerando que o Engenheiro-Agrônomo Apolônio Jorge de Farias Salles, figura exponencial, teve sua vida inteiramente dedicada aos problemas ligados à Agropecuária, quer como Secretário de Estado, Ministro ou representante dos elevados interesses do País no exterior, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica criada, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", para premiar servidores e cidadãos, brasileiros ou estrangeiros, que hajam prestado ou vierem a prestar destacados serviços à Agricultura Brasileira, e para distinguir aqueles que, por suas qualidades ou valor, em relação à Agricultura, o Governo julgar merecê-la.

Parágrafo único

A medalha constará de duas categorias:

a

prata;

b

bronze.

Art. 2º

As características da "Medalha de Mérito Apolônio Salles" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I

prata ou bronze oxidado, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acordo com o desenho constante do anexo;

II

anverso: ao centro, sobre o fundo liso, a efígie de Apolônio Salles, de frente, tendo na base, em linha horizontal, a legenda Apolônio Salles. No semicírculo inferior, sobre um planeta, será gravada a inscrição Mérito. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a uma barreta;

III

reverso: ao centro, o símbolo da Agricultura. No semicírculo superior, a inscrição Ministério da Agricultura e, no inferior, Ceres;

IV

fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes brancos de 03 milímetros, nas extremidades;

V

barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;

VI

roseta: botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único

No centro da barreta e da roseta, correspondentes à medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Agricultura, em prata.

Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.

Parágrafo único

A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.

Art. 4º

O Ministro de Estado da Agricultura baixará instruções, regulando o critério para a concessão da "Medalha de Mérito Apolônio Salles".

Art. 5º

A "Medalha de Mérito Apolônio Salles" será fornecida pelo Ministério da Agricultura, sem ônus para o agraciado.

Art. 6º

Publicado no Diário Oficial, o decreto de concessão, o Ministro de Estado da Agricultura expedirá o competente diploma.

Parágrafo único

A entrega das condecorações, com os respectivos diplomas, será feita em solenidade presidida pelo Ministro de Estado da Agricultura, ou seu representante, precedida da leitura de citação que justifique a concessão da medalha.

Art. 7º

As despesas decorrentes da execução do presente Decreto correrão por conta de recursos próprios do Ministério da Agricultura.

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º

Revogam-se as disposições em contrário.


ULYSSES GUIMARÃES Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.8.1987

Anexo

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