Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 94.788 de 20 de Agosto de 1987
Cria, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.
Parágrafo único
A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.