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Artigo 3º do Decreto nº 94.788 de 20 de Agosto de 1987

Cria, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e dá outras providências.

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Art. 3º

A concessão da medalha far-se-á por decreto do Presidente da República, mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, ouvido o Conselho Nacional da Agricultura - CONAG.

Parágrafo único

A condecoração será conferida, excepcionalmente, a juízo do Presidente da República, ou mediante proposta do Ministro de Estado da Agricultura, às pessoas ou entidades que, por serviços destacados, tenham contribuído, eficazmente, para a Agricultura.

Anexo

Texto

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