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Artigo 2º, Inciso I do Decreto nº 94.788 de 20 de Agosto de 1987

Cria, no Ministério da Agricultura, a "Medalha de Mérito Apolônio Salles", e dá outras providências.

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Art. 2º

As características da "Medalha de Mérito Apolônio Salles" são permanentes e obedecem às seguintes indicações:

I

prata ou bronze oxidado, em forma circular, com 35 milímetros de diâmetro, de acordo com o desenho constante do anexo;

II

anverso: ao centro, sobre o fundo liso, a efígie de Apolônio Salles, de frente, tendo na base, em linha horizontal, a legenda Apolônio Salles. No semicírculo inferior, sobre um planeta, será gravada a inscrição Mérito. A medalha é alceada por um passador constando de uma coroa de louros, sobreposta a uma barreta;

III

reverso: ao centro, o símbolo da Agricultura. No semicírculo superior, a inscrição Ministério da Agricultura e, no inferior, Ceres;

IV

fita: terá 35 milímetros de largura por 40 milímetros de altura, de cor azul, chamalotada, com filetes brancos de 03 milímetros, nas extremidades;

V

barreta: terá 35 milímetros de largura por 10 milímetros de altura, recoberta com a mesma fita da medalha;

VI

roseta: botão circular com 11 milímetros de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

Parágrafo único

No centro da barreta e da roseta, correspondentes à medalha de prata, será sobreposta uma miniatura do símbolo da Agricultura, em prata.

Art. 2º, I do Decreto 94.788 /1987