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Decreto nº 94.666 de 23 de Julho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou indireto da União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nos respectivos dispêndios com pessoal e de 5% (cinco por cento) nos serviços de terceiros, a serem realizados no segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.

§ 1º

Nos dispêndios com pessoal e serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

§ 2º

Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e transportes de volumes.

Art. 2º

A Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST) promoverá os cortes necessários à redução de dispêndios de que trata este Decreto, observados os limites previstos no artigo anterior, quanto ao Orçamento SEST/Dispêndios Globais para 1987 e à proposta para 1988.

Art. 3º

As entidades estatais a que se refere o artigo 1º poderão repor até 80% (oitenta por cento) dos cargos ou empregos administrativos que venham a vagar, a partir da publicação deste Decreto, por motivo de exoneração, demissão, dispensa, rescisão de contrato de trabalho, aposentadoria ou falecimento, desde que não ocorra aumento de despesa.

Art. 4º

O Presidente da República poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º.

Art. 5º

O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:

I

no âmbito das entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;

II

à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST);

III

aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986 .

Art. 6º

Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1988 o prazo de vigência do Decreto nº 91.404, de 5 de julho de 1985 , alterado pelo Decreto nº 93.601, de 21 de novembro de 1986, ressalvado o disposto no artigo 3º deste Decreto.

Art. 7º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Mailson Ferreira da Nóbrega Anibal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987

Decreto nº 94.666 de 23 de Julho de 1987