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Artigo 4º do Decreto nº 94.666 de 23 de Julho de 1987

Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Presidente da República poderá, por proposta do Ministro da Fazenda, ouvida a SEST, em casos excepcionais, devidamente justificados, autorizar a revisão dos percentuais mencionados nos artigos 1º e 3º.

Art. 4º do Decreto 94.666 /1987