Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 94.666 de 23 de Julho de 1987
Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O acompanhamento e o controle das medidas previstas neste Decreto caberão:
I
no âmbito das entidades mencionadas no artigo 1º, aos respectivos Conselhos de Administração e Fiscal ou órgãos equivalentes, segundo suas atribuições legais ou estatutárias;
II
à Secretaria de Controle de Empresas Estatais (SEST);
III
aos órgãos do sistema de controle interno do Poder Executivo, definidos no Decreto nº 93.874, de 23 de dezembro de 1986 .