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Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.666 de 23 de Julho de 1987

Dispõe sobre a redução de dispêndios com pessoal e serviços de terceiros nas entidades que menciona, e dá outras providências.

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Art. 1º

As empresas públicas, as sociedades de economia mista e suas subsidiárias, as sociedades sob controle direto ou indireto da União, bem assim o Banco Central do Brasil e as entidades do Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS) deverão proceder à redução, em termos reais, de 7% (sete por cento) nos respectivos dispêndios com pessoal e de 5% (cinco por cento) nos serviços de terceiros, a serem realizados no segundo semestre de 1987, comparativamente ao total desses dispêndios realizados no primeiro semestre do mesmo ano.

§ 1º

Nos dispêndios com pessoal e serviços de terceiros a serem realizados no exercício de 1988, será aplicada a redução adicional de 5% (cinco por cento) em termos reais, comparativamente ao total dos mesmos dispêndios realizados no exercício de 1987.

§ 2º

Excluem-se da redução prevista neste artigo os dispêndios com serviços de manutenção e conservação de máquinas e equipamentos, com publicações obrigatórias e transportes de volumes.

Art. 1º, §1º do Decreto 94.666 /1987