Decreto de 28 de dezembro de 2001
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.
Decreto de 28 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, tem as seguintes atribuições:
I
planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;
II
articular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.
Art. 2º
A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
I
de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
a
da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
b
da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
c
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
e
de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
f
dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
g
do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
h
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
i
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
j
do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
l
da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
m
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
n
das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
II
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
§ 1º
Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 2º
O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3º
Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
§ 4º
A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.
Art. 3º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.
§ 1º
O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.
§ 2º
Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:
I
abordagem interdisciplinar visando à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, levando-se em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País; e
II
visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.
Art. 4º
As atividades de zoneamento ecológico-econômico serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.
Art. 5º
A Comissão Coordenadora examinará e aprovará as programações e aplicações anuais de recursos referentes às dotações previstas nos planos plurianuais e às consignadas nas leis orçamentárias para o zoneamento ecológico-econômico, a fim de compatibilizar a execução e os resultados dos correspondentes trabalhos com a competência conjunta de que trata o art. 4º
Parágrafo único
Serão igualmente analisadas e aprovadas pela Comissão Coordenadora:
I
as propostas de ampliação ou de redução de dotações relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico; e
II
as diretrizes para negociações e entendimentos com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando a obtenção de financiamentos para o zoneamento ecológico-econômico.
Art. 6º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:
I
executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;
II
servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
III
elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;
IV
elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;
V
orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;
VI
coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e
VII
prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.
Art. 7º
O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério do Meio Ambiente;
II
Ministério da Integração Nacional;
III
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII
Agência Nacional de Águas - ANA; e
IX
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
X
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XI
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XII
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIII
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XIV
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XV
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
§ 1º
As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.
§ 2º
A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.
Art. 9º
A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 10º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11
Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001