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    3. Decreto de 28 de dezembro de 2001

    Coração para favoritarDecreto de 28 de dezembro de 2001

    Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    Decreto de 28 de dezembro de 2001 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:

    Brasília, 28 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.


    Art. 1º

    A Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, instituída pelo Decreto nº 99.540, de 21 de setembro de 1990, tem as seguintes atribuições:

    I

    planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico;

    II

    articular com os Estados, apoiando-os na execução dos seus respectivos trabalhos de zoneamento ecológico-econômico, compatibilizando seus trabalhos com aqueles executados pelo Governo Federal.

    Art. 2º

    A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    I

    de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    a )

    da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    b )

    da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    c )

    da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    d )

    do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    e )

    de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    f )

    dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    g )

    do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    h )

    do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    i )

    da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    j )

    do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    l )

    da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    m )

    do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    n )

    das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    II

    da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

    § 1º

    Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.

    § 2º

    O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.

    § 3º

    Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

    § 4º

    A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.

    Art. 3º

    O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional, no nível macrorregional e regional, será realizado pelo Governo Federal, observados os limites de sua competência.

    § 1º

    O Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional norteará a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social.

    § 2º

    Os trabalhos de zoneamento serão conduzidos de acordo com os seguintes princípios:

    I

    abordagem interdisciplinar visando à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, levando-se em conta a estrutura e a dinâmica ambiental e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do País; e

    II

    visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, permitindo estabelecer as relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e sócio-econômico.

    Art. 4º

    As atividades de zoneamento ecológico-econômico serão exercidas pelo Ministério do Meio Ambiente, em conjunto com os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Integração Nacional.

    Art. 5º

    A Comissão Coordenadora examinará e aprovará as programações e aplicações anuais de recursos referentes às dotações previstas nos planos plurianuais e às consignadas nas leis orçamentárias para o zoneamento ecológico-econômico, a fim de compatibilizar a execução e os resultados dos correspondentes trabalhos com a competência conjunta de que trata o art. 4º

    Parágrafo único

    Serão igualmente analisadas e aprovadas pela Comissão Coordenadora:

    I

    as propostas de ampliação ou de redução de dotações relacionadas ao zoneamento ecológico-econômico; e

    II

    as diretrizes para negociações e entendimentos com órgãos e entidades nacionais ou estrangeiras, objetivando a obtenção de financiamentos para o zoneamento ecológico-econômico.

    Art. 6º

    Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:

    I

    executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;

    II

    servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;

    III

    elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;

    IV

    elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;

    V

    orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;

    VI

    coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e

    VII

    prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.

    Art. 7º

    O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

    I

    Ministério do Meio Ambiente;

    II

    Ministério da Integração Nacional;

    III

    Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

    IV

    Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

    V

    Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

    VI

    Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

    VII

    Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

    VIII

    Agência Nacional de Águas - ANA; e

    IX

    Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

    X

    Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

    XI

    Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

    XII

    Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

    XIII

    Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

    XIV

    Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

    XV

    Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

    § 1º

    As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.

    § 2º

    A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

    Art. 9º

    A participação na Comissão Coordenadora e no Grupo de Trabalho Permanente é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

    Art. 10º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 11

    Revogam-se os Decretos nºs 99.540, de 21 de setembro de 1990 e 707, de 22 de dezembro de 1992.


    FERNANDO HENRIQUE CARDOSO José Sarney Filho

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2001