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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto de 28 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

I

de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

a

da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

b

da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

c

da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

d

do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

e

de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

f

dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

g

do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

h

do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

i

da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

j

do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

l

da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

m

do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

n

das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

II

da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)

§ 1º

Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.

§ 2º

O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.

§ 3º

Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.

§ 4º

A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.

Art. 2º, §2º do Decreto /2001