Artigo 6º, Inciso IV do Decreto de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:
I
executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;
II
servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
III
elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;
IV
elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;
V
orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;
VI
coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e
VII
prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.