Artigo 7º, Inciso XI do Decreto de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério do Meio Ambiente;
II
Ministério da Integração Nacional;
III
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
IV
Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VI
Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;
VII
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;
VIII
Agência Nacional de Águas - ANA; e
IX
Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.
X
Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XI
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XII
Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)
XIII
Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XIV
Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
XV
Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)
§ 1º
As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.
§ 2º
A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.