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Artigo 7º, Inciso XIII do Decreto de 28 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.

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Art. 7º

O Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério do Meio Ambiente;

II

Ministério da Integração Nacional;

III

Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;

IV

Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;

V

Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

VI

Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA;

VII

Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

VIII

Agência Nacional de Águas - ANA; e

IX

Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE.

X

Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e Parnaíba - CODEVASF; (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XI

Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; e (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XII

Centro Gestor e Operacional do Sistema de Proteção da Amazônia - CENSIPAM. (Incluído pelo Decreto de 12 de fevereiro de 2004)

XIII

Agência de Desenvolvimento do Nordeste - ADENE; (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

XIV

Instituto Nacional de Pesquisas da Amazônia - INPA; e (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

XV

Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS. (Incluído pelo Decreto de 14 de setembro de 2006)

§ 1º

As atividades do Grupo serão executadas na respectiva área de atuação de cada órgão ou entidade nele representado.

§ 2º

A coordenação dos trabalhos do Grupo será exercida pelo representante do Ministério do Meio Ambiente.

Art. 7º, XIII do Decreto /2001