Artigo 2º, Inciso I, Alínea b do Decreto de 28 de dezembro de 2001
Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão Coordenadora será integrada por um representante: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
I
de cada Ministério a seguir indicado: (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
a
da Justiça; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
b
da Defesa; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
c
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
d
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
e
de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
f
dos Transportes; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
g
do Desenvolvimento Agrário; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
h
do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
i
da Ciência e Tecnologia; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
j
do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
l
da Integração Nacional; (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
m
do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
n
das Cidades; e (Incluído pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
II
da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto de 19 de agosto de 2008)
§ 1º
Compete ao representante do Ministério do Meio Ambiente coordenar os trabalhos da Comissão.
§ 2º
O coordenador da Comissão poderá convidar representantes de entidades governamentais ou de outras instituições para participarem das reuniões, sem direito a voto, ou dos trabalhos de zoneamento.
§ 3º
Os Governos Estaduais serão convidados para integrar a Comissão Coordenadora, na condição de membros, quando áreas de seus respectivos territórios forem objeto de zoneamento.
§ 4º
A Comissão Coordenadora será assessorada tecnicamente pelo Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, de que trata o art. 6º deste Decreto.