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Artigo 6º, Inciso I do Decreto de 28 de dezembro de 2001

Dispõe sobre a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional e o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, institui o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para a Execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil, com as seguintes atribuições:

I

executar trabalhos de zoneamento ecológico-econômico a cargo do governo federal;

II

servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;

III

elaborar a linha metodológica do zoneamento ecológico-econômico do país em plano nacional;

IV

elaborar as linhas metodológicas para o zoneamento ecológico-econômico em nível nacional, levando em consideração todos os indicadores, tais como biomas, bacias hidrográficas e eixos nacionais de integração e desenvolvimento;

V

orientar a elaboração do termo de referência do zoneamento ecológico-econômico em nível nacional;

VI

coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vistas à elaboração e acompanhamento dos seus respectivos zoneamentos ecológico-econômico; e

VII

prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.

Art. 6º, I do Decreto /2001