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Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

Fica instituída a Comissão de Coordenação Financeira - CCF, com a atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos orçamentos do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a programação monetária, com as metas das políticas fiscal e monetária e de controle do déficit público.

Parágrafo único

A CCF integra a estrutura básica do Ministério da Fazenda como órgão colegiado.

Art. 2º

A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:

I

Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;

II

Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

III

Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;

IV

Secretário da Receita Federal;

V

Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;

VI

Secretário de Controle de Empresas Estatais;

VII

Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;

IX

Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.

§ 2º

A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.

§ 3º

A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

§ 4º

Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.

Art. 3º

Compete à CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:

I

emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:

a

votos do Conselho Monetário Nacional;

b

abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e

c

ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.

II

estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;

III

estimar a receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.

Art. 4º

As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.

Art. 5º

Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aníbal Teixeira de Souza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1987

Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987