Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição Federal, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Fica instituída a Comissão de Coordenação Financeira - CCF, com a atribuição de compatibilizar a elaboração e execução dos orçamentos do Governo Federal - Fiscal e das Estatais - , bem assim a programação monetária, com as metas das políticas fiscal e monetária e de controle do déficit público.
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.
emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:
abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e
estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;
As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.
JOSÉ SARNEY Luiz Carlos Bresser Pereira Aníbal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1987