Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987
Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:
I
Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;
II
Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;
III
Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;
IV
Secretário da Receita Federal;
V
Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;
VI
Secretário de Controle de Empresas Estatais;
VII
Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VIII
Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;
IX
Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.
§ 1º
As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.
§ 2º
A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.
§ 3º
A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.
§ 4º
Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.