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Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987

Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 3º

Compete à CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:

I

emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:

a

votos do Conselho Monetário Nacional;

b

abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e

c

ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.

II

estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;

III

estimar a receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.