Artigo 4º do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987
Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.