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Artigo 4º do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987

Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 4º

As deliberações da CCF serão submetidas à aprovação do Ministro da Fazenda e do Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, cujas decisões terão caráter conclusivo e final.