Artigo 3º, Inciso I, Alínea c do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987
Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete à CCF, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos:
I
emitir, como requisito obrigatório, parecer prévio sobre propostas de quaisquer medidas que afetem as metas estabelecidas para as políticas fiscal e monetária e para o déficit público e em especial:
a
votos do Conselho Monetário Nacional;
b
abertura de crédito adicional, sendo que, no caso de crédito suplementar, apenas quando a fonte de recursos for a "Reserva de Contingência"; e
c
ampliação ou extensão de incentivos e isenções fiscais, inclusive quanto ao prazo de vigência.
II
estabelecer limites máximos para o comprometimento de recursos da União e de fundos e programas públicos, no tocante a desembolsos, e à dispensa, de qualquer natureza, total ou parcial, ou o diferimento de ingressos de qualquer tipo inclusive tributários e parafiscais;
III
estimar a receita da União, para o fim de elaboração e revisão do Orçamento Geral da União.