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Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 94.446 de 12 de Junho de 1987

Institui a Comissão de Coordenação Financeira e dá outras providências.

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Art. 2º

A Comissão de Coordenação Financeira terá a seguinte composição:

I

Secretário-Geral do Ministério da Fazenda, que será o seu Presidente;

II

Secretário-Geral da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República, que será o seu Vice-Presidente;

III

Secretário do Tesouro Nacional, que será o seu Secretário-Executivo;

IV

Secretário da Receita Federal;

V

Secretário Especial de Assuntos Econômicos, do Ministério da Fazenda;

VI

Secretário de Controle de Empresas Estatais;

VII

Secretário de Orçamento e Finanças, da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;

VIII

Chefe do Departamento Econômico do Banco Central do Brasil;

IX

Diretor de Orçamento e Controle do Banco do Brasil S.A.

§ 1º

As atividades da CCF serão coordenadas pela Secretaria Geral do Ministério da Fazenda, cabendo à Secretaria do Tesouro Nacional o encargo de Secretaria Executiva da mesma Comissão.

§ 2º

A CCF poderá solicitar a presença de dirigentes ou servidores de órgãos ou entidades públicas para prestar esclarecimentos sobre os assuntos submetidos à sua consideração.

§ 3º

A CCF não disporá de quadro próprio de pessoal, cabendo aos órgãos e entidades nela representados prestar-lhe todo o apoio técnico e administrativo.

§ 4º

Os membros da CCF não farão jus a qualquer tipo de retribuição por sua participação na Comissão.