Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 18 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
Art. 1º
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda;
II
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
III
Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IV
Presidente do Banco Central do Brasil;
V
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VI
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
VIII
Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX
Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;
X
representantes dos Ministérios:
a
dos Transportes;
b
da Indústria e do Comércio; e
c
da Previdência e Assistência Social;
XI
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
XII
representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.
§ 2º
Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 3º
Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.
Art. 2º
O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.
Parágrafo único
O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 3º
Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Art. 4º
Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 5º
São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.
Art. 6º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 81.568, de 18 de abril de 1978, 83.483, de 22 de maio de 1979, e 91.429, de 11 de julho de 1985.
JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987