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Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 18 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda;

II

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

III

Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente da Caixa Econômica Federal;

VI

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

VIII

Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX

Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;

X

representantes dos Ministérios:

a

dos Transportes;

b

da Indústria e do Comércio; e

c

da Previdência e Assistência Social;

XI

representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

XII

representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

§ 2º

Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 3º

Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.

Art. 2º

O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 3º

Os serviços de Secretaria-Executiva do Conselho serão providos pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

Art. 4º

Ficam mantidos na Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, a que se refere o Decreto nº 76.085, de 6 de agosto de 1975, como entidade vinculadas, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), criados pelo Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 5º

São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.

Art. 6º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 81.568, de 18 de abril de 1978, 83.483, de 22 de maio de 1979, e 91.429, de 11 de julho de 1985.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.3.1987