Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987
Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:
I
Ministro de Estado da Fazenda;
II
Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
III
Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;
IV
Presidente do Banco Central do Brasil;
V
Presidente da Caixa Econômica Federal;
VI
Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;
VII
Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;
VIII
Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;
IX
Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;
X
representantes dos Ministérios:
a
dos Transportes;
b
da Indústria e do Comércio; e
c
da Previdência e Assistência Social;
XI
representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e
XII
representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.
§ 1º
A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.
§ 2º
Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.
§ 3º
Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.