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Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

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Art. 1º

O Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) será integrado pelos seguintes membros:

I

Ministro de Estado da Fazenda;

II

Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;

III

Presidente do Instituto de Resseguros do Brasil;

IV

Presidente do Banco Central do Brasil;

V

Presidente da Caixa Econômica Federal;

VI

Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social;

VII

Diretor da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A;

VIII

Diretor de Mercado de Capitais do Banco Central do Brasil;

IX

Vice-Presidente de Planejamento e Controle da Caixa Econômica Federal;

X

representantes dos Ministérios:

a

dos Transportes;

b

da Indústria e do Comércio; e

c

da Previdência e Assistência Social;

XI

representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República; e

XII

representantes da iniciativa privada, em número de 6 (seis), e respectivos suplentes, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notório saber nas matérias de competência do Conselho, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 1º

A Presidência do Conselho caberá ao Ministro de Estado da Fazenda, que será substituído, em suas faltas e impedimentos eventuais, pelo Superintendente da Superintendência de Seguros Privados.

§ 2º

Os Suplentes dos membros a que se referem os incisos I a IX serão por eles indicados; os representantes mencionados nos incisos X e XI e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Fazenda, mediante indicação dos Ministros a que estejam vinculados.

§ 3º

Qualquer dos membros a que se refere o inciso XII deste artigo perderá seu mandato, se deixar de comparecer, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, durante um exercício.

Art. 1º, §2º do Decreto 94.110 de 18 de Março de 1987