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Artigo 2º do Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho deliberará por maioria de votos, com o quorum mínimo de 10 (dez) membros.

Parágrafo único

O Presidente do Conselho terá, além do voto ordinário, o de qualidade.

Art. 2º do Decreto 94.110 de 18 de Março de 1987