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Artigo 5º do Decreto nº 94.110 de 18 de Março de 1987

Altera a composição do Conselho Nacional de Seguros Privados e dá outras providências.

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Art. 5º

São da competência do Ministro de Estado da Fazenda as atribuições conferidas ao Ministro de Estado da Indústria e do Comércio, na legislação que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, o Sistema Nacional de Capitalização e sobre as entidades de previdência privada aberta.