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Decreto nº 93.603 de 21 de Novembro de 1986

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Extingue a COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S.A., e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e V, da Constituição, e de acordo com o disposto no artigo 178 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.


Art. 1º

É extinta a COALBRA - COQUE E ÁLCOOL DA MADEIRA S.A., sociedade de economia mista integrante da Administração Federal, de que trata a Lei nº 6.768, de 20 de dezembro de 1979.

Art. 2º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

I

adotará as providências legais e estatutárias para que, até 10 de dezembro de 1986, no âmbito da sociedade, seja instalada a assembléia geral que formalizará a sua dissolução, respeitados os direitos dos acionistas minoritários;

II

promoverá as medidas necessárias à celebração de aditivos aos instrumentos contratuais pertinentes às operações de crédito externo contraídas pela COALBRA, com a garantia do Tesouro Nacional.

Art. 3º

A seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Art. 4º

Na assembléia geral a que se refere o artigo 2º deste decreto, adotar-se-á deliberação para extinguir os mandatos e fazer cessar, desde logo, a investidura dos membros dos órgãos da administração social, sem prejuízo das suas responsabilidades por atos de gestão.

Art. 5º

Cumpridas as obrigações da companhia liquidanda, seus bens e direitos terão a destinação que lhes houver fixado a Assembléia Geral extraordinária. Em havendo obrigações a longo prazo, a União responderá por elas, inalteradas as condições contratuais.

Art. 6º

O Liquidante, ademais de suas obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à sociedade em liquidação, viabilizem a fiscalização orçamentária e financeira a que se refere a Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975 , alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978 .

§ 1º

Para os efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em liquidação.

§ 2º

Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.

Art. 7º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º

Revogam-se as disposições em contrário.


JOSÉ SARNEY Dilson Domingos Funaro Iris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986 e retificado em 25.11.1986