Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto nº 93.603 de 21 de Novembro de 1986
Extingue a COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S.A., e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O Liquidante, ademais de suas obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à sociedade em liquidação, viabilizem a fiscalização orçamentária e financeira a que se refere a Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975 , alterada pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978 .
§ 1º
Para os efeitos deste artigo, o liquidante será assistido pela Secretaria de Controle Interno do Ministério a que vinculada a sociedade em liquidação.
§ 2º
Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.