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Artigo 3º do Decreto nº 93.603 de 21 de Novembro de 1986

Extingue a COALBRA - Coque e Álcool da Madeira S.A., e dá outras providências.

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Art. 3º

A seu critério, o Liquidante, cuja nomeação recairá em Procurador da Fazenda Nacional, poderá manter vigentes os contratos de trabalho dos servidores da sociedade liquidanda, que forem estritamente necessários à liquidação, devendo, quanto aos demais, rescindir as relações de trabalho, com a imediata quitação dos correspondentes direitos.

Art. 3º do Decreto 93.603 /1986